O Secovi Rio, por meio deste canal de comunicação, pretende informar os seus representados a respeito de suas ações junto aos poderes Executivo e Legislativo, visando fomentar o amplo debate por parte da sociedade.

Para isso, conta com a atuação de um departamento específico, a Coordenação de Relações Político-Institucionais (CRPI), que tem como principal objetivo acompanhar as proposições legislativas nos âmbitos municipal, estadual e federal, levando sugestões e apreciando as proposições que interferem no setor imobiliário. Para saber mais sobre as atividades da CRPI, leia o primeiro post deste blog.

Saiba mais sobre as atividades do Sindicato da Habitação em http://www.secovirio.com.br/.

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segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Proporcionalidade do Aviso Prévio

A CRPI está acompanhando os diversos projetos que tratam do aviso prévio proporcional, dentre eles o Projeto de Lei 3941/1989 – originado no Senado – que tramita na Câmara dos Deputados, e pretende modificar a redação do art. 487 e do art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da comunicação, do cumprimento e do pagamento do aviso prévio, assim como, da jornada reduzida nesse período. Os autores são os senadores Carlos Chiarelli e Paulo Paim (PT/RS).


Conheça detalhes dos projetos

O que propõe

As proposições têm por finalidade regulamentar o disposto na Constituição Federal (art. 7º, XXI), estabelecendo a proporcionalidade do aviso prévio ao tempo de serviço do empregado, para o mesmo empregador.

O PL 3941/89 prevê o prazo de trinta dias aos empregados que possuam até um ano de serviço e, no artigo único, estabelece a proporção de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta, perfazendo um total de até noventa dias.

Já PLS 0112/09 propõe que no caso de não haver prazo estipulado, a parte que sem justo motivo quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias, e no artigo 7º da proposição, estabelece critérios, conforme o tempo de serviço do empregado, que são:

I – 30 (trinta) dias corridos, se contratado a menos de 1 (um) ano;
II – 60 (sessenta) dias corridos, se contratado a mais de 1 (um) ano e menos de 5 (cinco) anos;
III – 90 dias (noventa) dias corridos, se contratado a mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos;
IV – 120 (cento e vinte) dias corridos, se contratado a mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos;
V – 180 (cento e oitenta) dias corridos, se contratado a mais de 15 (quinze) anos.

Como e onde interferem

Conforme podemos verificar, dependendo da proporcionalidade que vier a ser definida resultará em um aumento da despesa dos empregadores, já altamente onerada com a folha de pagamento e encargos sociais, podendo resultar na redução do tempo de serviço para o mesmo empregador, o que trará instabilidade nas relações trabalhistas, além de fomentar o desemprego.

Opinião do nosso departamento Jurídico

A proposta tem por objetivo dar efetividade a uma garantia constitucional, que depende de regulamentação. Observe-se que, apesar de a Constituição ter sido promulgada há mais de 20 anos, até hoje o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço não foi disciplinado por lei.

O tema voltou à mídia recentemente, tendo em vista o ajuizamento de quatro mandados de injunção (solução jurídica que busca obrigar as autoridades competentes a disciplinar matéria que depende de sua iniciativa), perante o STF – Supremo Tribunal Federal.

Dos quatro mandados de injunção, três já foram apreciados, tendo sido julgados procedentes. Tais processos foram suspensos para que os ministros analisem a proporcionalidade a ser aplicada para os casos concretos.

Sem sombra de dúvida, se até a definição pelo STF dos parâmetros para aplicação da proporcionalidade do aviso prévio, não houver definição do Congresso, o que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal servirá de parâmetro para novos processos, bem como para o próprio legislativo.

As Confederações patronais apresentaram justificativas, junto ao STF, expondo as apreensões do segmento e defendendo uma definição modesta da proporcionalidade ao caso concreto, de forma a resguardar a autonomia do Poder Legislativo, a quem compete a regulamentação da matéria.