Trata-se do PLC 10-A/2005 que está em nosso acompanhamento. O projeto modifica o disposto no § 9º do art. 114, do Decreto 322, de 3 de março de 1976, que aprovou o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, bem como o item 2.1.4.1, alínea "e" do Anexo II do Decreto n° 10.426 de 6 de setembro de 1991, que expressamente proíbe o fechamento das varandas no Município do Rio de Janeiro.
Conheça detalhes do projeto
O que propõe
O Projeto de Lei Complementar nº 10-A/2005, de autoria do veredor Carlo Caiado, fixa condições para o fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares, a fim de possibilitar proteção contra intempéries.
Justificativa
A presente proposta vem atender os anseios de parte da sociedade do Município do Rio de Janeiro, que clama por mudanças na legislação urbanística da Cidade, que trata a matéria em debate.
O que pensa o nosso departamento Jurídico
Se o texto for aprovado como está, a possibilidade de alteração na fachada vai depender sempre de decisão da assembleia, tendo em vista o que determina o Código Civil. Há que ressaltar que o PL não abrange todas as áreas do Município. Apesar de o texto legal autorizar o fechamento nas áreas e condições especificadas, o mesmo proíbe a descaracterização da fachada, o que está em sintonia com o disposto no Código Civil que proíbe a alteração da forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. Assim, fica claro que a alteração da fachada dependerá sempre de aprovação em assembleia geral.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10-A/2005
FIXA CONDIÇÕES PARA O FECHAMENTO DE VARANDAS NAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES, A FIM DE POSSIBILITAR PROTEÇÃO CONTRA INTEMPÉRIES.
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° Esta Lei Complementar fixa as condições a serem observadas para o fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares, a fim de possibilitar proteção contra intempéries.
Parágrafo único. Esta Lei Complementar não se aplica aos bairros da Zona Sul do Município.
Art. 2º É permitido o fechamento de varandas nas divisões entre unidades, e, nos demais limites das varandas, por sistema retrátil, em material incolor e translúcido.
§ 1º O sistema retrátil de fechamento deverá permitir a abertura dos vãos assim fechados até, no mínimo, a soma dos vãos de ventilação e iluminação dos compartimentos que utilizarem a varanda para tal finalidade.
§ 2° O fechamento deverá observar as normas técnicas de segurança vigentes, inclusive, se julgado necessário pelo órgão municipal competente, com relação ao acréscimo de carga nas varandas em balanço.
§ 3° O projeto do sistema retrátil para fechamento de varandas, assim como a sua instalação, deverão ser realizados por empresas ou profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da 5a Região - CREA/RJ.
§ 4° O fechamento da varanda não poderá resultar em aumento real da área da unidade residencial, nem será admitida a incorporação da varanda, total ou parcialmente, aos compartimentos internos, sob pena de multa.
Art. 3º Caberá ao condomínio de cada edificação, na forma prevista na respectiva convenção, decidir sobre o fechamento das varandas, observadas as disposições desta Lei Complementar e de sua regulamentação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, em especial quanto aos materiais que poderão ser empregados no fechamento de varandas, assim como em relação a formas de preservar a iluminação e a ventilação dos compartimentos que utilizarem a varanda para tal finalidade.
Art. 5° O Poder Executivo deverá editar os atos necessários para adequar a legislação de sua competência privativa aos ditames desta Lei Complementar, em especial quanto à alínea "e" do item 2.1.4.1 do Regulamento constante do Anexo II do Decreto N.° 10.426, de 6 de setembro de 1991, bem como em relação ao § 9° do art. 114 do Decreto N.° 322, de 3 de março de 1976.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 14 de dezembro de 2011.
Vereador JORGE FELIPPE
Vereador CARLO CAIADO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO