O Secovi Rio, por meio deste canal de comunicação, pretende informar os seus representados a respeito de suas ações junto aos poderes Executivo e Legislativo, visando fomentar o amplo debate por parte da sociedade.

Para isso, conta com a atuação de um departamento específico, a Coordenação de Relações Político-Institucionais (CRPI), que tem como principal objetivo acompanhar as proposições legislativas nos âmbitos municipal, estadual e federal, levando sugestões e apreciando as proposições que interferem no setor imobiliário. Para saber mais sobre as atividades da CRPI, leia o primeiro post deste blog.

Saiba mais sobre as atividades do Sindicato da Habitação em http://www.secovirio.com.br/.

Caso queira receber eventuais informações sobre o andamento dos projetos de lei relacionados neste blog. Clique aqui e cadastre-se.

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Inatividade do blog

Caro representado,

este blog foi desativado, mas as ações da Coordenação de Relações Político-Insitucionais do Secovi Rio continuam. Você pode acompanhar pelo nosso portal todas atividades do Secovi Rio.

Obrigado pela visita!

quarta-feira, 11 de abril de 2012

NOVO SITE DO SECOVI RIO

Caro representado,

É com muita satisfação que comunicamos: está no ar o novo portal do Secovi Rio! Mais bonito, eficiente e interativo, ele pretende aproximar ainda mais a entidade de seus representados.

A partir de hoje, todos os assuntos relacionados a este blog serão postados na página do Sindicato, na seção "Forum", tema "Projetos de Lei".

Para acessar e comentar, clique aqui.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Em cumprimento à Lei nº 12.440/2011 e à Resolução Administrativa TST nº 1470/2011, a Justiça do Trabalho emite, desde o dia 4/1/2012, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, documento indispensável à participação em licitações públicas.

A certidão será negativa quando não houver débitos trabalhistas em nome do pesquisado e durante os primeiros trinta dias da inscrição. Será positiva quando houver débitos trabalhistas em nome do pesquisado. E será positiva com efeito de negativa, quando os débitos trabalhistas em nome do pesquisado estiverem garantidos por penhora ou com a exigibilidade suspensa.

A certidão é nacional, tem validade de 180 dias e apresenta a situação da pessoa jurídica pesquisada em relação a todos os seus estabelecimentos, agências ou filiais. A sua obtenção, eletrônica e gratuita, está disponível em todos os portais da Justiça do Trabalho na internet: Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunais Regionais do Trabalho. Nesses endereços, o interessado obtém relatório de processos em fase de regularização, com a indicação da data de lançamento no pré-cadastro do BNDT.

Para garantir a sua autenticidade, as certidões expedidas devem ser validadas no mesmo portal. Para visualizar corretamente as certidões geradas pelo sistema, é necessário ter o Acrobat Reader instalado e utilizar os navegadores Internet Explorer 8.0 ou Mozilla Firefox 6.0.

quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares

Trata-se do PLC 10-A/2005 que está em nosso acompanhamento. O projeto modifica o disposto no § 9º do art. 114, do Decreto 322, de 3 de março de 1976, que aprovou o Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro, bem como  o item 2.1.4.1, alínea "e" do Anexo II  do Decreto n° 10.426 de 6 de setembro de 1991, que  expressamente proíbe o fechamento das varandas no Município do Rio de Janeiro.

Conheça detalhes do projeto

O que propõe
O Projeto de Lei Complementar nº 10-A/2005, de autoria do veredor Carlo Caiado, fixa condições para o fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares, a fim de possibilitar proteção contra intempéries.

Justificativa
A presente proposta vem atender os anseios de parte da sociedade do Município do Rio de Janeiro, que clama por mudanças na legislação urbanística da Cidade, que trata a matéria em debate.

O que pensa o nosso departamento Jurídico
Se o texto for aprovado como está, a possibilidade de alteração na fachada vai depender sempre de decisão da assembleia, tendo em vista o que determina o Código Civil. Há que ressaltar que o PL não abrange todas as áreas do Município. Apesar de o texto legal autorizar o fechamento nas áreas e condições especificadas, o mesmo proíbe a descaracterização da fachada, o que está em sintonia com o disposto no Código Civil que proíbe a alteração da forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. Assim, fica claro que a alteração da fachada dependerá sempre de aprovação em assembleia geral.
 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10-A/2005
FIXA CONDIÇÕES PARA O FECHAMENTO DE VARANDAS NAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES, A FIM DE POSSIBILITAR PROTEÇÃO CONTRA INTEMPÉRIES.
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° Esta Lei Complementar fixa as condições a serem observadas para o fechamento de varandas nas edificações residenciais multifamiliares, a fim de possibilitar proteção contra intempéries.
Parágrafo único. Esta Lei Complementar não se aplica aos bairros da Zona Sul do Município.
Art. 2º É permitido o fechamento de varandas nas divisões entre unidades, e, nos demais limites das varandas, por sistema retrátil, em material incolor e translúcido.
§ 1º O sistema retrátil de fechamento deverá permitir a abertura dos vãos assim fechados até, no mínimo, a soma dos vãos de ventilação e iluminação dos compartimentos que utilizarem a varanda para tal finalidade.
§ 2° O fechamento deverá observar as normas técnicas de segurança vigentes, inclusive, se julgado necessário pelo órgão municipal competente, com relação ao acréscimo de carga nas varandas em balanço.
§ 3° O projeto do sistema retrátil para fechamento de varandas, assim como a sua instalação, deverão ser realizados por empresas ou profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da 5a Região - CREA/RJ.
§ 4° O fechamento da varanda não poderá resultar em aumento real da área da unidade residencial, nem será admitida a incorporação da varanda, total ou parcialmente, aos compartimentos internos, sob pena de multa.
Art. 3º Caberá ao condomínio de cada edificação, na forma prevista na respectiva convenção, decidir sobre o fechamento das varandas, observadas as disposições desta Lei Complementar e de sua regulamentação.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, em especial quanto aos materiais que poderão ser empregados no fechamento de varandas, assim como em relação a formas de preservar a iluminação e a ventilação dos compartimentos que utilizarem a varanda para tal finalidade.
Art. 5° O Poder Executivo deverá editar os atos necessários para adequar a legislação de sua competência privativa aos ditames desta Lei Complementar, em especial quanto à alínea "e" do item 2.1.4.1 do Regulamento constante do Anexo II do Decreto N.° 10.426, de 6 de setembro de 1991, bem como em relação ao § 9° do art. 114 do Decreto N.° 322, de 3 de março de 1976.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 14 de dezembro de 2011.
Vereador JORGE FELIPPE
Vereador CARLO CAIADO
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Consultório em condomínios

Os condomínios residenciais com mais de 100 unidades que possuem academias ou salas de ginástica poderão ser obrigados a implantar consultórios para profissionais de enfermagem e educação física em suas dependências. A regra está definida no Projeto de Lei 980/2011, de autoria da deputada Enfermeira Rejane (PCdoB), apresentado na Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj) no último dia 20.

O projeto alcança ainda clubes sociais e esportivos. Para o Departamento Jurídico do Secovi Rio, o PL afetará substancialmente os condomínios, principalmente aqueles localizados nas regiões menos favorecidas, podendo, inclusive, fazer com que a prática de um esporte venha a ser eliminado do ambiente condominial em razão do aumento do custo para sua devida manutenção.

Em 2007, uma proposição idêntica foi apresentada na Câmara Municipal. O referido PL (1222/2007) já passou por todas as comissões e está na pauta do Plenário para ser votado desde 2008.

O que pensa o Jurídico do Secovi Rio?

O primeiro ponto a destacar no PL estadual é a sua inconstitucionalidade, pois, conforme previsão no artigo 22, II, da Carta Magna, é de competência privativa da União legislar sobre matéria de Direito do Trabalho. Logo, a imposição por lei estadual na contratação de profissionais qualificados para estas atividades, contraria o disposto na Constituição.

Academias e salas de ginástica

Importante ressaltar que deve haver uma diferenciação entre academias e salas de ginástica. As academias, enquanto estabelecimentos comerciais, estão subordinadas à Lei Municipal 1585/90, que dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos particulares especializados em educação física, esportes, atividades físicas e recreação no Rio.

Portanto, tratar de forma diferente as academias estabelecidas em condomínios, em contraponto àquelas situadas em outros locais, afronta o princípio da igualdade consagrado na Carta Magna, notadamente no que tange a livre concorrência (art. 170, IV).

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência;

Por outro lado, as salas de ginástica nada mais são do que uma extensão da casa de cada condômino, não havendo exploração de atividade econômica. Portanto, não há por que submetê-las a qualquer norma de regulação de atividade.

Seguindo essa linha de raciocínio, a proposição pretende regular a prática de ginástica na residência de cada cidadão, o que evidentemente, mais uma vez, esbarra na diferenciação de tratamento, pois foca exclusivamente as residências localizadas em condomínios e mais, apenas nos condomínios com mais de 100 unidades.


Nossa proposição

O Secovi Rio espera que o PL 980/2011 não seja aprovado, tendo em vista que a proposição não atinge sua finalidade principal: a segurança das pessoas.

Confira o PL na íntegra:

PROJETO DE LEI Nº 980/2011
EMENTA:

OBRIGA A IMPLANTAÇÃO DE CONSULTÓRIO, A DISPONIBILIDADE DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE ENFERMAGEM E PRESENÇA DE PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, EM CLUBES, CONDOMÍNIOS OU ASSOCIAÇÕES RESIDENCIAIS, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): Deputado ENFERMEIRA REJANE

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º- Ficam os clubes, sociais e esportivos, os Condomínios ou Associações Residenciais, com capacidade igual ou superior a cem unidades que possuam ou venham a possuir academia ou sala de ginástica, obrigados a dispor de consultório com profissionais da área de Enfermagem e Educação física.
Art. 2º- Os Clubes e Condomínios, cujos dirigentes e Administradores não observarem esta Lei, sujeitar-se-ão a penas, primeiramente de advertência, e na reincidência, de multas, a serem impostas pelo órgão fiscalizador da categoria profissional, podendo levar ao encerramento das atividades.
Art. 3º- O consultório implantado obedecerá a normas previstas em regulamentação da ANVISA.
Art. 4º - A quantidade mínima de profissionais envolvidos, a que alude o “caput” desta Lei, com a devida carga horária, fica assim estabelecida:
I – 1 (um) Técnico de Enfermagem, com carga horária máxima de 30 (trinta) horas semanais;
II – 1 (um) Profissional de Educação Física, para cada 6(seis) horas com horário integral de funcionamento da sala de ginástica ou academia.
Art. 5° - Os Clubes, Condomínios ou Associações, ficam autorizados a contratar serviços de atividades físicas, esportivas e de saúde, através de pessoa jurídica devidamente habilitada para tal fim, que possua em seu quadro responsáveis técnicos nas áreas de Enfermagem e Educação Física.
Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de Outubro de 2011.

ENFERMEIRA REJANE
Deputada Estadual

JUSTIFICATIVA
A evolução da sociedade passa pelos cuidados com a saúde, na qual a Organização Mundial de Saúde (OMS, 2002) declara como uma prioridade para os países evoluídos à busca da população mais saudável e com menos propensão às doenças e internações, através da assistência.
Com o crescimento e evolução da nossa Cidade, cada vez mais, a nossa rotina diária tem nível de estresse elevado, portanto ter cuidados com a saúde é prioritário para uma longevidade com mais autonomia e satisfação. Os prazeres individuais tangem sempre pelas suas capacidades funcionais, onde os indivíduos, capazes de aumentar sua capacidade de ações sociais, trazem à sua comunidade níveis de integridade e satisfação bem elevados.
Com esta abordagem, os locais e espaços para atividades física passaram a prioridade salutar. O aumento do número de pessoas adeptas aos exercícios físicos cresce significativamente, com isso a modalidade "caseira" das academias ganha, cada vez mais, espaço. Segundo a Associação Brasileira de Administração de Condomínios (Abic), em quase 100% dos lançamentos de novos condomínios residenciais já está incluída a sala de ginástica dentre os opcionais. "É um diferencial porque as pessoas não querem pegar o carro para ir à academia", afirma José Roberto Graiche Júnior, Diretor da Abic.
Entretanto, em nome desta comodidade e da busca pelo corpo perfeito e saudável, muitos moradores de condomínios que dispõem ou não de academias de ginástica, praticam exercícios físicos de forma inadequada e até negligenciam os limites de seus corpos. O alarmante é que, praticado de forma errada, sem uma orientação técnica de um profissional de educação física e cuidados qualitativos da saúde do corpo para esta prática, este exercício causará danos reparáveis e irreparáveis a saúde do praticante. O monitoramento e acompanhamento destes exercícios por um profissional de Enfermagem irá minimizar estes riscos, que são inúmeros, que vão desde simples lesões musculares até a patologias comprometedoras de suas condições de vida. Por exemplo, vejamos os cardíacos, o obesos e os hipertensos, que acreditam que a caminhada ou a corrida vão melhorar seus problemas. Sim, vão, mas precisam ser praticados de forma correta e monitorada, do acompanhamento de sua condição física, aferir pressão arterial por exemplo, vai indicar ou não um exercício a ser executado. Receber orientações técnicas e específicas relativas, a adaptação do exercício que pode ou não ser executado por cada indivíduo e uma avaliação da condição e da saúde física é a linha tênue entre exercício saudável um suicídio.
Os riscos mais comuns apresentados por indivíduos que fazem atividades sem orientação são as lesões musculares, como as distensões, estiramentos, entorses e as dores musculares (mialgias). Como ressalta o Conselho Regional de Educação Física (CREF, 2006) que principalmente as doenças mais aparentes são as mialgias e as tendinites (inflamação nos tendões), que podem se tornar crônicas, fazendo com que a pessoa perca a autonomia funcional - dificuldades de ações e movimentos, e, devido à dor, uma diminuição na qualidade de vida.
Para especialistas, Dr. Cláudio Gil (2004), todos os aparelhos encontrados nesta modalidade de academia apresentam riscos. No caso dos ergométricos, como bicicletas e esteiras, a maior preocupação é com o tempo de execução, isto é, o volume trabalhado em uma determinada intensidade, de moderada a alta, na qual cria-se desgaste sobre a frequência cardíaca e, como consequência, diminuição do condicionamento físico, já que uma resposta hemodinâmica normal é uma elevação do número de batimentos cardíacos em práticas de exercícios. Para o Dr. Turíbio Leite (2005), os aparelhos contra resistência podem ser usados de forma inadequada, causar problemas de coluna, joelho, ombro, contusões por trauma direto, estiramentos e até rupturas musculares.
Assim sendo, além de difundir o esporte e o lazer em nossa Cidade, com foco na prevenção e promoção da saúde, a proposta traz melhor qualidade de vida e segurança aos milhares de cidadãos, moradores de condomínios e frequentadores de clubes, quando se adaptarem ao proposto neste projeto de Lei.

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Proporcionalidade do Aviso Prévio

A CRPI está acompanhando os diversos projetos que tratam do aviso prévio proporcional, dentre eles o Projeto de Lei 3941/1989 – originado no Senado – que tramita na Câmara dos Deputados, e pretende modificar a redação do art. 487 e do art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da comunicação, do cumprimento e do pagamento do aviso prévio, assim como, da jornada reduzida nesse período. Os autores são os senadores Carlos Chiarelli e Paulo Paim (PT/RS).


Conheça detalhes dos projetos

O que propõe

As proposições têm por finalidade regulamentar o disposto na Constituição Federal (art. 7º, XXI), estabelecendo a proporcionalidade do aviso prévio ao tempo de serviço do empregado, para o mesmo empregador.

O PL 3941/89 prevê o prazo de trinta dias aos empregados que possuam até um ano de serviço e, no artigo único, estabelece a proporção de três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta, perfazendo um total de até noventa dias.

Já PLS 0112/09 propõe que no caso de não haver prazo estipulado, a parte que sem justo motivo quiser rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de trinta dias, e no artigo 7º da proposição, estabelece critérios, conforme o tempo de serviço do empregado, que são:

I – 30 (trinta) dias corridos, se contratado a menos de 1 (um) ano;
II – 60 (sessenta) dias corridos, se contratado a mais de 1 (um) ano e menos de 5 (cinco) anos;
III – 90 dias (noventa) dias corridos, se contratado a mais de 5 (cinco) e menos de 10 (dez) anos;
IV – 120 (cento e vinte) dias corridos, se contratado a mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos;
V – 180 (cento e oitenta) dias corridos, se contratado a mais de 15 (quinze) anos.

Como e onde interferem

Conforme podemos verificar, dependendo da proporcionalidade que vier a ser definida resultará em um aumento da despesa dos empregadores, já altamente onerada com a folha de pagamento e encargos sociais, podendo resultar na redução do tempo de serviço para o mesmo empregador, o que trará instabilidade nas relações trabalhistas, além de fomentar o desemprego.

Opinião do nosso departamento Jurídico

A proposta tem por objetivo dar efetividade a uma garantia constitucional, que depende de regulamentação. Observe-se que, apesar de a Constituição ter sido promulgada há mais de 20 anos, até hoje o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço não foi disciplinado por lei.

O tema voltou à mídia recentemente, tendo em vista o ajuizamento de quatro mandados de injunção (solução jurídica que busca obrigar as autoridades competentes a disciplinar matéria que depende de sua iniciativa), perante o STF – Supremo Tribunal Federal.

Dos quatro mandados de injunção, três já foram apreciados, tendo sido julgados procedentes. Tais processos foram suspensos para que os ministros analisem a proporcionalidade a ser aplicada para os casos concretos.

Sem sombra de dúvida, se até a definição pelo STF dos parâmetros para aplicação da proporcionalidade do aviso prévio, não houver definição do Congresso, o que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal servirá de parâmetro para novos processos, bem como para o próprio legislativo.

As Confederações patronais apresentaram justificativas, junto ao STF, expondo as apreensões do segmento e defendendo uma definição modesta da proporcionalidade ao caso concreto, de forma a resguardar a autonomia do Poder Legislativo, a quem compete a regulamentação da matéria.

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Geradores de energia nos condomínios

Entre os projetos monitorados no primeiro semestre deste ano, a CRPI destaca o PL Estadual nº 126/2011 – de autoria do deputado Dionísio Lins (PP-RJ) –, que previa a instalação de gerador de energia nos prédios públicos e privados com elevadores. O Projeto foi arquivado, em meados de maio, por unanimidade, devido à sua inconstitucionalidade.

Com teor semelhante, outro projeto, desta vez na esfera Municipal (PL nº 838/2011), do vereador Chiquinho Brazão (PMDB/RJ), ainda não foi avaliado nas comissões da Câmara de Vereadores. Ele também pretende obrigar a instalação do gerador nos edifícios com elevadores. 

A justificativa

Para os autores dos projetos, a intenção é resguardar a segurança dos moradores em caso de falta de energia. Dionísio Lins justifica da seguinte forma: “Com vários problemas de falta de energia elétrica em dias de calor, muitos moradores sofrem com o pânico de ficarem presos em elevadores aguardando o socorro, às vezes, por mais de 30 minutos”.

Acontece que não existem dados oficiais sobre os números de pessoas vitimadas ao ficarem presas em elevadores, o que não justifica o impacto social e o investimento impostos pela proposição. 

Também há que se considerar a impossibilidade física da instalação dos geradores e a poluição ambiental provocada pela sua utilização, bem como a situação financeira dos condomínios, muitos deles com arrecadação precária. Seria a imposição de mais um gasto elevadíssimo para resguardar uma situação que raramente deverá ocorrer – se ocorrer.

Opinião do nosso departamento Jurídico

Lembramos que em um passado recente esse assunto foi matéria de proposições, tanto na esfera municipal quanto na estadual; cabendo, ainda, ressaltar que todos foram ao arquivo por inconstitucionalidade. E, hoje, novamente, existem dois projetos abordando a questão.

Entendemos que esses projetos ferem a razoabilidade e a proporcionalidade, princípios básicos que norteiam a criação e a finalidade de um ato legislativo.

Eles visam transferir ao consumidor o ônus de contratar um serviço para cobrir as falhas apresentadas pela concessionária, que já é remunerada para tal, o que numa análise superficial já demonstra a falta de razoabilidade e a desproporcionalidade da medida.

Na proposição municipal o legislador prevê ao infrator as penalidades do CDC – Código de Defesa do Consumidor. Contudo, devemos lembrar que as obrigações condominiais não configuram uma relação de consumo. Dessa forma, o CDC não poderá ser aplicado nos conflitos surgidos no ambiente condominial, o que já está consagrado em diversas jurisprudências.

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Proposta aumenta para 20% multa por atraso de taxa de condomínio

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 650/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que aumenta de 2% para 20% o valor máximo da multa pelo atraso no pagamento da cota condominial.

Para os analistas do mercado imobiliário, o projeto vem em boa hora. Afinal, o limite máximo de 2% de multa estipulado pelo Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), gerou apreensão entre os síndicos e fez subir de forma expressiva a inadimplência em diversos estados brasileiros.

Os devedores preferem efetuar o pagamento de outras dívidas, cujas penalidades são mais elevadas, ao invés de quitar os débitos de condomínio.

Por ser uma instituição sem fins lucrativos, já que não é empresa, um condomínio precisa lançar mão do rateio de despesas comuns para funcionar perfeitamente. Quando ocorre a inadimplência, especialmente a contumaz, o gestor do condomínio se vê na situação de ratear a cota do inadimplente entre os demais.


O que o Secovi Rio acha disso?


A inadimplência de qualquer condômino sobrecarrega os demais, de forma injusta. Trata-se de um prejuízo financeiro e social, porque alguns pagam as dívidas de outros, ainda que por tempo limitado. O morador adimplente, quando precisar arcar com esse ônus, acaba desorganizando suas finanças.

Além disso, se não coberta pelos demais condôminos, a inadimplência pode levar ao atraso no pagamento de salários e encargos. Grave, também, é o fato de que a elevação dos índices de inadimplência faz abarrotar o Judiciário de ações diversas, onerando ainda mais a sociedade.


Como está a inadimplência?

Antes da vigência da Lei 10.406/2002, a taxa média de inadimplência não superava o índice de 8% do total de cobranças. Desde então, vem ocorrendo gradativas elevações dessa média, com índices médios entre 12% e 14%.

Um estudo elaborado pelo departamento de pesquisa do Secovi Rio aponta: de janeiro a junho deste ano, o índice de impontualidade (atraso de até 30 dias) no pagamento da cota, somando ao de inadimplência (atraso superior a 30 dias), vem subindo gradativamente, passando de 14,71% no primeiro mês para 18,04% no último mês do semestre.


Andamento do projeto

De acordo com a Coordenação de Relações Político-Institucionais do Secovi Rio, a proposta foi anexada ao PL 2476/03, que tramita em conjunto com o PL 2667/96, este último pronto para inclusão na pauta do Plenário.

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Esclarecimento sobre o Projeto de Lei 7760/2010

Prezados leitores,

Diante do grande número de comentários relacionados ao projeto de lei 7760/2010, do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), que pretende acrescentar 30% ao salário dos empregados de condomínios, a título de adicional de periculosidade, o Secovi Rio, como representante legal dos condomínios, empresas administradoras de imóveis e imobiliárias em todo o Estado do Rio, vem esclarecer os seguintes pontos:

1 – O Sindicato entende que os profissionais que trabalham para os condomínios desenvolvem um trabalho diferenciado, envolvidos que estão na rotina diária dos moradores do edifício, merecendo, como qualquer categoria profissional, reivindicar melhoria salarial. Mas é importante ressaltar que os reajustes devem ser vistos também pela ótica do empregador. Os aumentos devem se basear no princípio da razoabilidade. Um acréscimo de 30% nos salários, além do dissídio anual, sem qualquer contrapartida, já que os funcionários não exercem atividade de segurança e portanto nada irá se alterar na rotina atual, sobrecarregaria os condomínios e as pessoas que neles residem, gerando um impacto de, pelo menos, 15% no valor das taxas condominiais. Isso sem contar com o aumento salarial decorrente do próprio dissídio. Como os condôminos não obtiveram o mesmo percentual de reajuste salarial, o impacto deste adicional poderá gerar demissões em massa como forma de equilibrar as contas do condomínio.

2 – É preciso deixar bem claro que o projeto de lei não está propondo aumento de salário. Ele quer acrescentar às remunerações dos empregados em condomínios nos serviços de portaria, vigilância e segurança, o adicional de periculosidade de 30%. Cabe ressaltar que as questões salariais são discutidas em fórum específico, legalmente constituído, que permite o amplo debate e a exposição de opiniões democrática de ambas as partes. Esse fórum é a convenção coletiva de trabalho, que acontece anualmente com os representantes patronal (Secovi Rio) e dos empregados (SEEMRJ).

3 – O que o projeto do senador Crivella propõe, em outras palavras, é transferir a responsabilidade da polícia (de proteger os cidadãos) para os porteiros, zeladores, vigias e faxineiros, como se de fato eles tivessem preparo e formação específica para desenvolver o trabalho, o que sabemos não ser verdadeiro.

4 - As normas para segurança do trabalho – de acordo com o próprio Ministério do Trabalho – são claras quando falam em “periculosidade”. São consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

5 – O Secovi Rio vem ratificar que está aberto ao diálogo com a categoria e pretende, através do debate amplo e transparente, estimular discussões saudáveis sobre as leis que possam vir a afetar os condomínios e as pessoas que neles residem. O objetivo deste blog é, tão-somente, tornar públicos os projetos que dizem respeito à vida em condomínio, para que todos tenham o direito de expor suas opiniões e participar do processo democrático do nosso país.

terça-feira, 19 de julho de 2011

Adicional de periculosidade para porteiros: condomínio pode ficar mais caro

Matérias publicadas hoje, no jornal O Dia (coluna "De olho no seu bolso"), e Meia Hora, reforçam a apreensão do mercado quanto ao Projeto de Lei 7760/2010, do senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), que pretende acrescentar 30% ao salário dos empregados de condomínios, a título de adicional de periculosidade.

Na coluna, da repórter Cristiane Campos, o presidente do Secovi Rio, Pedro Wähmann, reforça: o adicional geraria uma um elevação de pelo menos 15% no valor das cotas condominiais. De acordo com pesquisa do Sindicato, a folha de pagamento já pesa no orçamento: ela consome, em média, 37% de todo o montante arrecado mensalmente pelos condomínios. Caso o PL seja aprovado, essa fatia tende a aumentar.

O Secovi Rio repudia o projeto e tem procurado estimular o debate entre os parlamentares para que sejam apresentadas propostas pela rejeição do mesmo.

Outros projetos

Embora a proposta do Senador Crivella seja a mais comentada, vale ressaltar que existem atualmente 70 projetos de leis sobre segurança privada tramitando no Congresso Nacional. A Comissão de Relações Político-Institucionais do Secovi Rio está acompanhando de perto o andamento desse projetos

Cabe lembrar que, de acordo com definição da Portaria nº 387 da Polícia Federal (28 de agosto de 2006), "segurança privada" está relacionada a atividade de prestação de serviços desenvolvidas com a finalidade de executar a vigilância patrimonial; garantir a incolumidade física de pessoas e de seus bens patrimoniais, inclusive de suas residências; executar serviços de vigilância eletrônica, com a respectiva monitoração, em áreas públicas ou em estabelecimentos públicos ou privados.

Há uma constante confusão entre as funções de vigilante (profissional treinado para tal função) e de vigia (o funcionário do condomínio). Justamente por isso o Secovi Rio se mantém alerta quanto aos projetos que tenham como objeto o termo "vigilante”, para tentar aparar qualquer aresta. Não se pode afastar a possibilidade de que os vigias, ou, até mesmo, os porteiros, venham a ser associados a “segurança patrimonial”, o que seria um equívoco. No caso do projeto do Senador Crivella, faz-se menção direta aos porteiros e vigias.