O Secovi Rio, por meio deste canal de comunicação, pretende informar os seus representados a respeito de suas ações junto aos poderes Executivo e Legislativo, visando fomentar o amplo debate por parte da sociedade.
Para isso, conta com a atuação de um departamento específico, a Coordenação de Relações Político-Institucionais (CRPI), que tem como principal objetivo acompanhar as proposições legislativas nos âmbitos municipal, estadual e federal, levando sugestões e apreciando as proposições que interferem no setor imobiliário. Para saber mais sobre as atividades da CRPI, leia o primeiro post deste blog.
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quarta-feira, 22 de junho de 2011
Desfibrilador cardíaco
O relator, deputado Luiz Paulo, considerou que o projeto não estava de acordo com as normas legais, invadiria a competência legislativa da União, além de expor os condôminos ao perigo em razão do uso indevido do equipamento.
Os membros da Comissão, por unanimidade, concordaram com o voto do relator e o projeto foi enviado para o arquivo.
Ainda bem que este projeto foi arquivado.
ResponderExcluirÓtimo, espero que não saiam mais projetos deste tipo.
ResponderExcluirAinda bem que prevaleceu o bom senso.
ResponderExcluirEles adoram inventar... Deveriam procurar o que fazer de verdade!
ResponderExcluirO Secovi Rio esclarece:
ResponderExcluirPouco tempo depois do arquivamento do Projeto de Lei 375/2011, que pretendia obrigar a disponibilização e manutenção de desfibrilador cardíaco nos condomínios residenciais fluminenses, o Deputado Xandrinho apresentou outro PROJETO DE LEI, o de nº 691/2011, com a mesma finalidade, ou seja, regulamentar a disponibilização de DESFIBRILADORES NOS CONDOMÍNIOS A PARTIR DE 50 UNIDADES RESIDENCIAIS PARA CASOS DE EMERGÊNCIAS DOS SEUS CONDÔMINOS, estipulando, ainda, multas pelo descumprimento.
O novo projeto foi relatado pelo Dep. Samuquinha, na Comissão de Constituição e Justiça e, por unanimidade, recebeu parecer de prejudicabilidade*, sendo arquivado.
*Regimento Interno da ALERJ
Art. 142 - Consideram-se prejudicados:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal;
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça;
III - a discussão ou a votação de proposição apensada, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;
IV - a discussão ou a votação de proposição apensada, quando a rejeitada for idêntica à apensada;
V - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;
VI - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VII - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de dispositivo já aprovado;
VIII - requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado.